- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020009-95.2015.5.04.0203, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEREDE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVANTE NÃO ENFRENTOU FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. SÚMULA 422 DO TST. A ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 1.010, II e III, do CPC (514, II, do CPC de 1973, vigente na data da publicação da decisão recorrida), em que as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que fora proposta, atrai a incidência da Súmula 422 do TST, o que implica o não conhecimento do agravo de instrumento. No caso, no tocante ao tema em epígrafe, a agravante não ataca os fundamentos da decisão denegatória alusivos ao descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. REFLEXOS DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação do principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, a natureza salarial do prêmio produtividade, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA SEREDE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020009-95.2015.5.04.0203. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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