- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010405-10.2015.5.03.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 E À IN 40/TST. ISONOMIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. 1 - O TRT manteve a sentença que concluiu que houve ilicitude na terceirização noticiada nos autos, em razão da contratação de empregado terceirizado na atividade fim da tomadora de serviços. Porém não reconheceu o vínculo empregatício direto com a Cemig porque esta é integrante da Administração Pública Indireta, mas concedeu benefícios em razão da isonomia (OJ n.º 383 da SBDI-1), condenando as reclamadas a responder de forma solidária. Contudo, de acordo com a jurisdição vinculante do STF, a terceirização realizada nos autos é lícita. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, II, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. RITO SUMARÍSSIMO . NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 E À IN 40/TST. ISONOMIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELELMARKETING. 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão : "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso , o TRT manteve a sentença que concluiu que houve ilicitude na terceirização noticiada nos autos, em razão da contratação de empregado terceirizado na atividade fim da tomadora de serviços. Porém não reconheceu o vínculo empregatício direto com a Cemig porque esta é integrante da Administração Pública Indireta, mas concedeu benefícios em razão da isonomia (OJ n.º 383 da SBDI-1), condenando as reclamadas a responder de forma solidária. 8 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 9 - O STF decidiu que não é possível garantir a terceirizados os mesmos direitos previstos a empregados de ente público da Administração indireta (RE 635.546), caso dos autos. O STF não admitiu a isonomia entre concursados e não concursados. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 E À IN 40/TST. Prejudicada a análise do agravo de instrumento em razão do provimento do recurso de revista da A&C Centro de Contatos S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010405-10.2015.5.03.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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