- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001165-35.2012.5.03.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. RITO SUMARÍSSIMO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO Supera-se a preliminar de nulidade do despacho denegatório do recurso de revista quando é possível dar provimento ao agravo de instrumento. Preliminar superada. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TELEMARKETING. ISONOMIA 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. ANTERIOR ÀS LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TELEMARKETING. ISONOMIA 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. 8 - No caso concreto, o TRT entendeu que houve ilicitude na terceirização, mas não reconheceu vínculo empregatício do reclamante com a tomadora de serviços por ser esta integrante da Administração Pública Indireta (art. 37, II, da CF). Porém assegurou à reclamante os direitos previstos nas normas coletivas firmadas pela Cemig com o Sindieletro, responsabilizando-a subsidiariamente. 9 - Quanto à isonomia , tem-se que a tomadora de serviços é ente público da Administração indireta. Nesse contexto, aplica-se a decisão vinculante do STF no RE 635.546 (repercussão geral) de que não é possível a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e do tomador de serviços. O STF destacou a impossibilidade de isonomia entre o terceirizado e pessoal admitido com concurso público. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ANTERIOR ÀS LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. RITO SUMARÍSSIMO. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da Cemig Distribuição S.A., que trata de responsabilidade subsidiária, em razão do provimento do recurso de revista da A & C Centro de Contatos S.A., sendo reconhecida a licitude da terceirização e consequente extinção do processo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001165-35.2012.5.03.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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