- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0000095-04.2019.5.07.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando as razões pelas quais concluíra, com base na análise das fichas financeiras, que houve perda salarial, ou seja, tudo com base nas provas colacionadas aos autos, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 291 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A respeito da questão, o e. Regional decidiu deferir ao autor o pagamento da indenização substitutiva de horas extras, por todo o período contratual, ao fundamento de que "Em detida apreciação das fichas financeiras do reclamante [...] tem-se que, de fato, sempre houve prestação de horas extras pelo operário, contudo, ao contrário do que alega a recorrida de que não houve supressão de horas, mas, tão somente, a opção pela incorporação das mesmas, com o consequente acréscimo salarial, verifica-se que o autor sofrera prejuízos salariais com a migração para o novo PCCS/2011, eis que havia uma constância na quantidade de horas extras prestadas antes do mês de novembro/2011". Ficou registrado, ainda, no v. acórdão regional, que o incremento salarial recebido pelo autor, em razão da implantação do PCCS/2011, "não prejudica o direito à pleiteada indenização substitutiva das horas extras.". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que é indevido o pagamento da indenização substitutiva, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000095-04.2019.5.07.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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