JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101168-05.2019.5.01.0203

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0101168-05.2019.5.01.0203, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente pelos quais concluiu que "não restou configurada, na hipótese sob exame, a condição ensejadora da indenização prevista pela Súmula n.º 291, do c. TST, qual seja, ' a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano.' " . Com efeito, a Corte local registrou que " os contracheques juntados pelo reclamante revelam o pagamento, pela ré, de horas extraordinárias de forma habitual e variável, no curso do contrato de trabalho ". Pontuou, também, que " a não supressão das horas extraordinárias restou evidenciada pela análise dos contracheques juntados pelo reclamante, razão pela qual afigura-se inócua, in casu , a pretendida determinação de juntada, pela ré, de todos os recibos de salário do empregado ". Esclareceu, por derradeiro, que " a prova documental revelou a inocorrência de supressão das horas extraordinárias a partir de julho/2019, nos termos explicitados pelo acórdão embargado, restando fulminada, como corolário, a pretensa confissão ficta ". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101168-05.2019.5.01.0203. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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