JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000432-87.2016.5.02.0251

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Embargos de Declaração 1000432-87.2016.5.02.0251, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide. 2 - Restou consignado no acórdão embargado que " O TRT consignou que "não se observa que na vigência do contrato tenha ocorrido a fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas", porque não há provas nesse sentido. Assim, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando a partir da distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público reclamado". 3 - Embora a Sexta Turma do TST haja retomado, a partir da Sessão de 06/11/2019, seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, os embargos de declaração são recurso que se destinam a corrigir erro de procedimento (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco quanto a pressupostos extrínsecos). Ou seja, não é possível, na altura dos embargos de declaração, julgar o próprio mérito de novo para aplicar a nova tese da Turma sobre responsabilidade subsidiária. 4 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000432-87.2016.5.02.0251. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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