JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000419-97.2019.5.02.0311

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 1000419-97.2019.5.02.0311, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPETRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE EXTENSO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO 1 - Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado, uma vez que não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever cada um dos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão do Regional, no qual constam relatório e fundamentação onde foram formuladas teses e expostas razões de decidir diversas, sem qualquer destaque ou identificação de quais trechos consubstanciariam o prequestionamento de cada uma das matérias objeto do recurso de revista, obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 5- Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como daqueles previstos nos inciso III, do mesmo dispositivo legal, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/ constitucionais e em que sentido tal decisão teria contrariado a súmula indicada ou evidenciada a divergência jurisprudencial. 6 - Ainda que fossem superados os óbices da Lei nº 13.015/2014, subsistiria que o TRT atribuiu ao ente público o ônus da prova e afirmou categoricamente que não houve fiscalização, pois constam nos autos "somente emails trocados com advogados quando já ajuizadas reclamações trabalhistas e notificações com eventual aplicação de multas" . 7 - De tal sorte, percebe-se que o acórdão do Regional vai ao encontro do posicionamento desta Sexta Turma do TST, retomado a partir da sessão de 6/11/2019, no sentido de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993. Ressalte-se que o entendimento de que cabe ao órgãopúblico tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado, foi ratificado pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST em sua composição Plena, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão realizada em 12/12/2019. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000419-97.2019.5.02.0311. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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