JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011186-34.2019.5.18.0129

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0011186-34.2019.5.18.0129, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CELG D. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT que demonstram o principal fundamento utilizado pelo Regional para decidir, qual seja, que a CELG foi privatizada em 14/02/17 e que o reclamante foi admitido em 1º/11/2018, não havendo utilização de dinheiro público para pagamento de eventual dívida trabalhista, nem necessidade de demonstração da conduta culposa da tomadora, privilégio concedido exclusivamente aos integrantes da Administração Pública. Assim, não foi atendida a exigência da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011186-34.2019.5.18.0129. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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