- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Embargos de Declaração 0001000-46.2011.5.24.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ARE 791.932. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 791.932/DF, fixou tese no sentido de que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). Evidenciada contrariedade do acórdão ao entendimento do STF, especialmente considerando a aplicação do art. 94 da Lei 9.472/97, cabe a reanálise da matéria. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. Demonstrada possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE . Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo a decisão da Corte de origem que reconheceu a ilicitude da terceirização, e consequentemente, reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços. Suspenso o processo em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, a Corte Suprema aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, devendo ser julgadas improcedentes as pretensões iniciais formuladas com fundamento na ilicitude da terceirização. Desse modo, observando à decisão da referida reclamação, o recurso de revista da reclamada deve ser conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001000-46.2011.5.24.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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