JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001209-89.2011.5.03.0137

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0001209-89.2011.5.03.0137, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. O Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, após o julgamento dos recursos de revista das reclamadas, mediante despacho (sequencial 28), em 6 de novembro de 2014, determinou a suspensão do presente feito diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo nº ARE-791.932. No caso concreto, esta 8ª Turma, em 8 de maio de 2013, ao fundamento de que houve terceirização ilícita, não conheceu do recurso de revista da reclamada, ora embargante, tendo sido mantida a decisão do Tribunal Regional que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Todavia, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 791.932, com repercussão geral, fixou o entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada", e que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC", a decisão desta Turma deve se adequar a orientação firmada pelo STF, ante seu caráter vinculante . Embargos de declaração providos, com efeito modificativo para proceder a novo exame do recurso de revista da reclamada . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE . O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, devendo se julgadas improcedentes as pretensões iniciais formuladas com fundamento na ilicitude da terceirização. Todavia, no caso concreto, não obstante se reconheça a licitude da terceirização, a tomadora de serviços deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas por parte da empresa prestadora de serviços contratada, porquanto remanescem créditos devidos à reclamante, em razão do vínculo mantido com a prestadora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001209-89.2011.5.03.0137. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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