- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0010093-09.2019.5.15.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do STF. 2 - Incontroverso que o reclamante não era filiado ao sindicato e que lhe foram descontados mensalmente valores de seu salário relativos à contribuição assistencial. 3 - Conforme se depreende do trecho transcrito, o TRT decidiu que o entendimento consolidado pelo STF, por meio da Súmula Vinculante nº 40, não abrange as contribuições assistenciais. 4 - Todavia, a imposição do pagamento de contribuição assistencial ao trabalhador não filiado acarreta violação do princípio da livre sindicalização e associação, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. 5 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 666 - aprovada na Sessão Plenária de 24/9/2003, determina que as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas. 6 - No mesmo sentido, ainda, a Súmula Vinculante nº 40 do STF, que dispõe: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." Esse entendimento é corroborado pelo Precedente Normativo nº 119 da Seção de Dissídios Coletivos e pela Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, ambos deste Tribunal Superior. 7 - Assim, inadmissível a imposição da contribuição assistencial a empregado de categoria profissional não associado, por afrontar a liberdade de associação constitucionalmente assegurada (arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal), e são passíveis de devolução, por via própria, os valores eventualmente descontados. 8 - Além do mais, o pedido formulado pelo reclamante, de restituição dos montantes descontados a título de contribuição assistencial, é viável, na medida em que, ao efetuar as deduções da parcela nos salários do empregado, o empregador violou direitos constitucionalmente assegurados. Julgado do TST. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010093-09.2019.5.15.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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