JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010111-11.2018.5.15.0118

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Embargos de Declaração 0010111-11.2018.5.15.0118, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. 1 - Nos embargos de declaração, a reclamada sustenta que a decisão do TST não levou em consideração que o reclamante autorizou expressamente o desconto a título de contribuição assistencial em seu salário e era filiado ao Sindicato da categoria, nos termos da Súmula nº 40 do STF, sendo lícitos os descontos efetuados. 2 - Na decisão embargada consta que havia desconto indevido de contribuição assistencial, porque o TRT afirma que o entendimento consolidado pelo STF, por meio da Súmula Vinculante nº 40 não abrange as contribuições assistenciais. 3 - Assim, a tese no acórdão do TRT foi sobre a aplicabilidade ou não da Súmula do STF, não havendo tese nem premissa fática sobre o reclamante ser ou não sindicalizado. 4 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010111-11.2018.5.15.0118. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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