JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010111-11.2018.5.15.0118

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010111-11.2018.5.15.0118, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do STF. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável contrariedade por provável contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SDC do TST nº 17 . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. 1 - Conforme se depreende do trecho transcrito do acórdão, havia desconto indevido de contribuição assistencial. Além disso, o TRT afirma que o entendimento consolidado pelo STF, por meio da Súmula Vinculante nº 40 não abrange as contribuições assistenciais. 2 - Inadmissível a imposição de contribuição assistencial, a empregado de categoria profissional não associado, em favor do sindicato da categoria profissional, por afrontar a liberdade de associação constitucionalmente assegurada (arts. 8º, V, e 5º, XX, da CF/88), e são passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. Incidência da OJ nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119 do TST. 3 - No mesmo sentido, ainda, a Súmula Vinculante nº 40, que dispõe: " A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo " . 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010111-11.2018.5.15.0118. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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