- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000446-70.2016.5.05.0521, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS CELETISTAS CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDORES ESTABILIZADOS NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. ADMISSÃO EM 1º/1/1980 E 2/1/1975 . 1. Cinge-se a controvérsia à validade da mudança do regime celetista para o estatutário, mediante a regulamentação do Regime Jurídico Único pela Lei nº 8.112/90, em ação ajuizada por empregados celetistas, admitidos sem concurso público anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 e estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, examinando idêntica controvérsia nos autos do processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou a compreensão de que nesse precedente foi vedada tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário. 3. Dessa forma, considera-se válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, desde que não haja a sua transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo, hipótese dos autos. 4. Logo, ao pronunciar a validade da mudança de regime jurídico, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento desta Corte. Não há, portanto , que se cogitar violação do art. 37, II, da CF ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 43. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000446-70.2016.5.05.0521. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.