- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000385-26.2016.5.05.0291, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS CELETISTAS CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDORES ESTABILIZADOS. ADMISSÃO EM 23/5/1983. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. 1. Cinge-se a controvérsia à validade da mudança do regime celetista para o estatutário, em ação ajuizada por empregados celetistas, admitidos sem concurso, anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a alteração do regime jurídico para o estatutário, promovida pela Lei nº 8.112/90. 2 . O Tribunal Pleno desta Corte, examinando idêntica controvérsia nos autos do processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou a compreensão de que nesse precedente foi vedada tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário. 3 . Dessa forma, considera-se válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, desde que não haja a sua transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. 4 . No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a validade da transmudação do regime jurídico dos reclamantes e afastou a condenação da reclamada ao pagamento de FGTS, julgando improcedente a ação. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 7º, III, e 37, II, da CF nem contraria a Súmula Vinculante nº 43 do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000385-26.2016.5.05.0291. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.