- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002257-62.2016.5.09.0195, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. obrigação de não fazer. intervalo intrajornada e interjornada. Indenização por danos morais. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, a teor do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC. In casu , foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada em relação aos temas alusivos à obrigação de não fazer (intervalo intrajornada e interjornada) e à indenização por danos morais, ao fundamento de que incidia sobre a hipótese o óbice preconizado pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não foi impugnado pela agravante, que se limitou a impugnar as questões de fundo. Dessa forma, é inviável o conhecimento do recurso em relação aos referidos tópicos, nos moldes da Súmula n° 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há falar em negativa da prestação jurisdicional quando o Regional abordou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Estão ilesos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 3. LEGITIMIDADE ATIVA. O Ministério Público do Trabalho, ao ajuizar esta ação civil pública no exercício da atribuição constitucional que lhe confere o art. 129, III, e da atribuição infraconstitucional preconizada pelo art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, pretendeu a condenação da ré ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à observância da legislação trabalhista atinente à prorrogação de jornada, bem como a observância do intervalo interjornada e intrajornada. Como se observa, a reivindicação do Parquet refere-se a postulação de natureza indisponível, de modo que o Ministério Público tem legitimidade para propor a presente ação, consoante a diretiva do art. 129, III, da CF, segundo o qual é função institucional do Ministério Público promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002257-62.2016.5.09.0195. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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