- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0011844-15.2015.5.03.0065, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (art. 81, II, do CDC), conforme autorização do art. 129, III, da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. 3. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, visa à observância das normas de higiene, segurança e saúde dos trabalhadores (observância dos limites de jornada fixados pelos arts. 7º, XIII, e 59, caput, da CLT). 4. Desse modo, considerando que o pleito formulado na inicial da presente Ação Civil Pública visa à observância de normas de ordem pública, não apenas em favor de um empregado, mas de todos os empregados da ré, evidencia-se não somente a transindividualidade dos interesses, como também o grupo ou classe de interessados a que estes se referem, que estão ligados por uma relação jurídica de base, o contrato de trabalho. O objeto da tutela qualifica-se, pois, como interesse ou direito coletivo, na forma do item II do art. 81 do CDC, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho . Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS E REPOUSO SEMANAL. Hipótese em que a reclamada não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI e art. 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal. Inobservado, assim, o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento não provido. 2 - TUTELA INIBITÓRIA. O Tribunal Regional consignou que no caso dos autos, além de haver cognição exauriente, o perigo de dano se revela nítido, o que justifica a determinação de cumprimento imediato das obrigações de fazer. Para dissentir da tese assentada no acórdão recorrido, mister o reexame das provas dos autos, procedimento que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise da violação legal apontada. Agravo de instrumento não provido. 3 - ASTREINTES . Hipótese em que a reclamada não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em violação dos arts. 814, parágrafo único do CPC e 413 do Código Civil. Inobservado, assim, o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. Demonstrada possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. 1. A Corte de origem consignou que houve o descumprimento contumaz de diversas normas relativas à jornada de trabalho, tais como sobrejornada acima dos limites legais estabelecidos pelo art. 59 da CLT, desrespeito ao tempo mínimo de intervalo interjornadas, estabelecido pelo art. 66 da CLT, supressão de repouso semanal. 2. A configuração do dano moral coletivo requer a existência de lesão à coletividade, a ocorrência de um dano social que exceda os interesses estritamente individuais, não obstante a conduta ofensora alcance, da mesma forma, a esfera privada do indivíduo. Trata-se de lesão ao patrimônio imaterial da coletividade, que abrange bens, valores, regras, princípios e direitos protegidos pelo Estado Democrático de Direito, consagrados pela Constituição Federal em razão do interesse comum e do bem de todos, com previsão expressa nos arts. 6.º, VI e VII, do CDC e 1.º da Lei n.º 7.347/85. 3. Considerando que o pleito formulado na inicial da presente Ação Civil Pública visa à observância de normas de ordem pública, não apenas em favor de um empregado, mas de todos os empregados da ré, evidencia-se a transindividualidade dos interesses, de origem comum, decorrentes de irregularidade praticada pelo empregador. 4. O fato de haverem sido deferidas medidas pretendidas pelo MPT, consistentes em obrigações de fazer e de não fazer, como, por exemplo, a determinação para que a reclamada se abstenha de prorrogar a jornada normal de trabalho para além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, nos termos do art. 59, caput, sob pena de multa, não impede o deferimento do pedido de indenização por dano moral coletivo. 5. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que a previsão do art. 3º da Lei 7.347/85, o qual dispõe que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" deve ser lida com a conjunção aditiva, com o escopo de permitir a cumulação das condenações em dano moral coletivo e em obrigação de fazer ou não fazer, sem restringir, assim, o objeto da ação civil pública. Precedentes. Indenização fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011844-15.2015.5.03.0065. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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