- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011742-92.2015.5.01.0341, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO. A decisão agravada revela-se irrepreensível, porquanto constatada a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Ressaltou-se, ainda, que a presente hipótese não atrai a aplicação da diretriz sufragada pela OJ nº 140 da SDI-1 do TST, porquanto diz respeito à completa ausência de recolhimento do depósito recursal, razão pela qual não há como afastar a deserção aplicada. Por fim, o acórdão recorrido revela-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive entidades filantrópicas, está condicionada à existência de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, consoante a diretriz sufragada pelo item II da Súmula nº 463 deste Tribunal Superior. Assim, a impossibilidade de incursão no mérito das questões debatidas em decorrência do referido óbice processual resulta na conclusão lógica e natural da ausência de transcendência da causa, estando inviabilizada a admissibilidade do recurso, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011742-92.2015.5.01.0341. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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