- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101870-24.2016.5.01.0342, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Evidenciou-se que o Edital de Privatização da reclamada assegurou a manutenção do benefício de plano de saúde a todos os empregados, ativos e inativos, admitidos anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA. 1. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . O Regional entendeu estarem presentes os elementos necessários à reponsabilidade civil da reclamada, na medida em que o cancelamento do plano de saúde do dia para a noite, de forma injustificada, trouxe enorme consequência ao reclamante. Precedentes. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Consta explicitamente da decisão ora recorrida que o reclamante " encontra-se assistido por seu sindicato profissional e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua família ". Nesse contexto, o deferimento da pretensão em exame encontra sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior por meio das Súmulas nºs 219 e 329, ficando o conhecimento da revista obstado, consoante o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101870-24.2016.5.01.0342. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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