- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101275-85.2017.5.01.0343, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Restou evidenciado que o Edital de Privatização da reclamada assegurou a manutenção do benefício de plano de saúde a todos os empregados, ativos e inativos, admitidos anteriormente à publicação do referido Edital de Privatização da Companhia. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN com contrato de trabalho vigente à época da privatização da Companhia, hipótese dos autos, configura ato ilícito praticado pelo empregador, carretando dano moral aferível in re ipsa . Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101275-85.2017.5.01.0343. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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