- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0004379-31.2013.5.12.0046, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Segundo o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e os empregados não estejam submetidos a regime de prorrogação da jornada. Com base nesse dispositivo, entende-se que a simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução do intervalo intrajornada. Isso porque a prorrogação de jornada é inerente ao mencionado sistema de compensação. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional restringiu a condenação ao pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada nos períodos em que não havia portaria válida com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do referido tempo de repouso. No mais, em relação ao período posterior a 14.10.2010 até o fim do contrato , em que existente a autorização ministerial, consignou que houve diminutas extrapolações da jornada, não sendo suficiente para incidir a invalidação das autorizações ministeriais. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126, não é possível infirmar que havia acordo de compensação semanal ou prestação de horas extraordinárias, aptos a invalidar o procedimento adotado pela reclamada de redução do intervalo intrajornada. Incólume o artigo 71, § 3º, da CLT. Divergência jurisprudencial inespecífica (Súmula nº 296, I). Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PAGAMENTO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PAGAMENTO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL E REFLEXOS. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Trata-se de discussão refere ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido durante o contrato de trabalho, cuja duração se deu até 2011. Dessa forma, tem-se que a matéria envolve parcelas anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, circunstância na qual não se aplica a alteração legislativa trazida no artigo 71, § 4º da CLT. Nesse contexto, o § 4º do artigo 71 da CLT, na redação dada pela Lei nº 8.923/94, dispõe que, quando o intervalo para repouso e alimentação previsto neste artigo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Afora a redação clara do preceito legal supra mencionado, a concessão parcial e/ou o fracionamento do intervalo intrajornada desvirtua a finalidade do instituto, implicando pagamento de todo o período assegurado, e não apenas os minutos abolidos, como horas extraordinárias, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, diante da natureza salarial da parcela. Inteligência da Súmula nº 437, I. Na hipótese , o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada a pagar como extraordinário apenas o período que faltava para completar uma hora de intervalo intrajornada. Como visto, a decisão da egrégia Corte Regional destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 437, I. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0004379-31.2013.5.12.0046. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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