- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0010923-92.2019.5.03.0137, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVALO DA MULHER. PROVIMENTO. Prevalece neste Corte Superior, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. Precedentes. No caso em exame , o Tribunal Regional acatou a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor, ao fundamento de que o ente sindical pode atuar em defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos dos empregados da categoria profissional que representa, mas que, na hipótese vertente, atua como substituto processual, buscando direito individual heterogêneo, o que, portanto, não estaria coberto pelos limites de sua atuação. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a ilegitimidade ativa do sindicato autor, para ajuizar ação que versa sobre lesão comum a direito das trabalhadoras, decorrente de violação do intervalo do artigo 384 da CLT, viola o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010923-92.2019.5.03.0137. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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