- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0011926-15.2015.5.03.0043, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa oferece transcendência política, na medida em que o Tribunal Regional, ao julgar improcedentes todos os pedidos, sob o fundamento de que "a ausência de gozo do intervalo previsto no art. 384 da CLT não gera direito a minutos extraordinários", porquanto "a CLT não determina o pagamento como hora extra a ausência de gozo do intervalo do art. 384 da CLT, que, assim, se trata de mera infração sujeita a penalidade administrativa" e também porque ocorreria bis in idem , acabou por contrariar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Na questão de fundo, verifica-se que esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política da causa relativa à declaração de legitimidade ativa do sindicato profissional para, na condição de substituto processual, pleitear o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT devido às empregadas substituídas, uma vez que se trata de direito individual homogêneo de origem comum. Ademais, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Especializada, o sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Também não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do reclamado não atende nenhum dos requisitos referidos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011926-15.2015.5.03.0043. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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