- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001624-25.2017.5.12.0036, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 338, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da distribuição do encargo probatório quanto à jornada praticada pela reclamante. Discute-se nos autos a consequência processual decorrente da não apresentação do registro de ponto pela reclamada, malgrado sua obrigação legal prevista no artigo 74, § 2º, da CLT. Na presente hipótese, a Corte regional presumiu verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, porquanto a reclamada, a despeito de contar com mais de dez empregados, não trouxe aos autos os registros de horário da reclamante, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que a Corte de origem decidiu em estrita consonância com o disposto na Súmula n.º 338, I, ao consignar que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório referente aos fatos impeditivos alegados em defesa, sendo admitida, por essa razão, a jornada tal como declinada na exordial; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 338, I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001624-25.2017.5.12.0036. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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