- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0001488-35.2016.5.12.0045, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GESTANTE. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. MATÉRIA TRANSCENDENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA. 1. Constata-se haver transcendência, tendo em vista a contrariedade à jurisprudência uniforme desta Corte. 2. O Tribunal Regional compreendeu que "o contrato de trabalho por tempo determinado é incompatível com o instituto da garantia provisória, máxime quando a admissão, nessa modalidade contratual, se dá ao tempo em que a gestação se encontrava em curso e com a plena ciência da empregada". 3. Contudo, a norma inserida na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de emprego da gestante apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. 4. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento no sentido de que o artigo 10, II, "b", do ADCT/88 também resguarda a estabilidade provisória no emprego às empregadas gestantes admitidas mediante contrato por tempo determinado, conforme Súmula 244, III/TST. Por outro lado, o fato de a empregada ter conhecimento do estado gravídico não afasta o direito à estabilidade provisória, uma vez que a garantia estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro. 5. Registre-se que a jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade. Contudo, a hipótese não retrata o regime de contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74, em que o vínculo jurídico se estabelece entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário, e não entre o trabalhador temporário e o tomador real dos serviços, atraindo, ao presente caso, a incidência da interpretação dada pela Súmula 244, III/TST. 6. Portanto, por estar grávida à época do encerramento do contrato de trabalho, a empregada faz jus à garantia de emprego, ainda que se trate de contrato por prazo determinado e que tivesse conhecimento da gravidez ao tempo da contratação. 7 6. Configurada a violação do art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001488-35.2016.5.12.0045. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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