JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001488-35.2016.5.12.0045

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 0001488-35.2016.5.12.0045, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GESTANTE. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. MATÉRIA TRANSCENDENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA. 1. Constata-se haver transcendência, tendo em vista a contrariedade à jurisprudência uniforme desta Corte. 2. O Tribunal Regional compreendeu que "o contrato de trabalho por tempo determinado é incompatível com o instituto da garantia provisória, máxime quando a admissão, nessa modalidade contratual, se dá ao tempo em que a gestação se encontrava em curso e com a plena ciência da empregada". 3. Contudo, a norma inserida na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de emprego da gestante apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. 4. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento no sentido de que o artigo 10, II, "b", do ADCT/88 também resguarda a estabilidade provisória no emprego às empregadas gestantes admitidas mediante contrato por tempo determinado, conforme Súmula 244, III/TST. Por outro lado, o fato de a empregada ter conhecimento do estado gravídico não afasta o direito à estabilidade provisória, uma vez que a garantia estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro. 5. Registre-se que a jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade. Contudo, a hipótese não retrata o regime de contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74, em que o vínculo jurídico se estabelece entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário, e não entre o trabalhador temporário e o tomador real dos serviços, atraindo, ao presente caso, a incidência da interpretação dada pela Súmula 244, III/TST. 6. Portanto, por estar grávida à época do encerramento do contrato de trabalho, a empregada faz jus à garantia de emprego, ainda que se trate de contrato por prazo determinado e que tivesse conhecimento da gravidez ao tempo da contratação. 7 6. Configurada a violação do art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001488-35.2016.5.12.0045. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1001025-56.2018.5.02.0022

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 17/08/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. MATÉRIA TRANSCENDENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA. 1. Constata-se haver transcendência, tendo em vista a contrariedade à jurisprudência uniforme desta Corte. 2. O Tribunal Regional compreendeu " ser incompatível o reconhecimento da estabilidade de gestante no contrato de experiência, vez que tal estabilidade provocaria o prolongamento de avença que, desde a sua celebração, já se sabia temporária ".…

Recurso de Revista 0000446-13.2015.5.02.0061

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 21/10/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1. O Tribunal Regional entendeu que não é devida a garantia de emprego da gestante nos contratos de experiência, firmado sob condição resolutiva, uma vez que este não se coaduna com a estabilidade provisória . 2. A interpretação que deu origem à atual redação da Súmula 244, III, do TST decorre do estabelecido no art. 10, II, "b", do ADCT/88, o qual dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem jus…

Recurso de Revista 1000872-59.2021.5.02.0461

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 15/03/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - EMPREGADA GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - SÚMULA Nº 244, III, DO TST - RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE . 1. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrat…

Recurso de Revista 0000330-68.2017.5.12.0025

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 26/05/2021

EMENTA: ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado dispositivo da Constituição Federal foi interpretado pela jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula n° 244, item I, do TST, segundo o q…

Recurso de Revista 0000791-66.2021.5.23.0066

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 28/06/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - COMPATIBILIDADE - EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. O art. 10, II, "b", do ADCT preceitua que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Com efeito, o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no mome…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.