- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 1001025-56.2018.5.02.0022, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. MATÉRIA TRANSCENDENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA. 1. Constata-se haver transcendência, tendo em vista a contrariedade à jurisprudência uniforme desta Corte. 2. O Tribunal Regional compreendeu " ser incompatível o reconhecimento da estabilidade de gestante no contrato de experiência, vez que tal estabilidade provocaria o prolongamento de avença que, desde a sua celebração, já se sabia temporária ". 3. Contudo, a norma inserida na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de emprego da gestante apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. 4. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento no sentido de que o artigo 10, II, "b", do ADCT/88 também resguarda a estabilidade provisória no emprego às empregadas gestantes admitidas mediante contrato por tempo determinado, conforme Súmula nº 244, III, do TST. 5 . Portanto, por estar grávida à época do encerramento do contrato de trabalho, a empregada faz jus à garantia de emprego, ainda que se trate de contrato por prazo determinado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001025-56.2018.5.02.0022. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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