JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0003101-27.2012.5.02.0072

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo Interno 0003101-27.2012.5.02.0072, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CTEEP. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Quanto à competência, verifica-se que a agravante não atendeu os requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, da CLT. No tocante à prescrição aplicável nas diferenças da complementação de aposentadoria, a decisão regional está de acordo com o entendimento desta Corte, tal como exposto na Súmula 327 do TST. E, quanto às diferenças deferidas, está em consonância com a nova redação conferida à Súmula nº 288 do TST, uma vez que o reclamante se aposentou antes da vigência da Lei Complementar nº 109/2001, de maio de 2001. Agravo de interno conhecido e não provido. II - AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO CESP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado em razão de não ter sido observado o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo interno, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, de forma que desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003101-27.2012.5.02.0072. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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