JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001899-44.2010.5.02.0085

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001899-44.2010.5.02.0085, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO CESP . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 586.453, declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência fechada. No entanto, decidiu a Suprema Corte por modular os efeitos da referida decisão, ressalvando a competência desta Justiça Especializada apenas para processar e julgar as causas já sentenciadas até 20/2/2013. No presente caso, a sentença foi proferida em 2011, anteriormente, portanto, à data fixada pela Suprema Corte, evidenciando-se, assim, a competência desta Especializada para processar e julgar a demanda. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que aprescriçãototal somente seráaplicávelem casos de complementação de aposentadoria jamais recebida pelo trabalhador. Nas demais hipóteses em que houver a postulação dediferençasde complementação de aposentadoria, já paga, aprescriçãoaplicávelé a parcial. Inteligência das Súmulas nºs 326 e327do TST. Tratando-se dediferençasde complementação de aposentadoria já recebida, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, atraindo, assim, aprescriçãoparcial, e não da total. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº327, razão pela qual o prosseguimento da revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST . Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL . O debate cinge-se à definição de qual regulamento aplicável no cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria do reclamante. Consoante a nova redação da Súmula 288, III, do TST, em decorrência do julgamento do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016, " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". Na hipótese dos autos, a decisão agravada foi proferida em 18/09/2013, é incontroverso tratar-se de aposentadoria ocorrida em 1997, antes da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, não havendo registro, na decisão regional, de que o reclamante tenha aderido voluntariamente à alteração unilateral promovida em 1992. Desse modo, o entendimento adotado pela Corte local de que no caso se aplica ao complemento de proventos de aposentadoria o regulamento vigente na data de admissão do reclamante, está em conformidade com a Súmula nº 288, III, do TST, porquanto a aposentadoria ocorreu antes da edição das mencionadas leis complementares. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO . RESPONSABILIDADE. A indicação de violação do art. 202 da Constituição Federal não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos incisos e parágrafos, não tendo a reclamada apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, a Súmula 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista, no aspecto. Por outro lado, impertinente a invocação do art. 195, § 5º, da Constituição República, seja porque trata da necessidade de fonte de custeio para os benefícios da Seguridade Social, instituídos pela previdência oficial, seja porque nada dispõe sobre a responsabilidade do custeio. Assim também a invocação dos arts. 1°, 19 e 68, da LC 109/2001 não empolga o recurso de revista, à míngua de disporem sobre a minudência da responsabilidade do custeio. Desatendidas, pois, as exigências do art. 896, "c", da CLT. A divergência jurisprudencial suscitada, por sua vez, se assenta em aresto oriundo de Turma do TST, hipótese não elencada no art. 896, "a", da CLT. Agravo não provido. AGRAVO DA ELETROPAULO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Conforme assentado quando da análise do agravo da Fundação CESP, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que aprescriçãototal somente seráaplicávelem casos de complementação de aposentadoria jamais recebida pelo trabalhador. Nas demais hipóteses em que houver a postulação dediferençasde complementação de aposentadoria, já paga, aprescriçãoaplicávelé a parcial. Inteligência das Súmulas nºs 326 e327do TST. Tratando-se dediferençasde complementação de aposentadoria já recebida, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, atraindo, assim, aprescriçãoparcial, e não da total. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº327, razão pela qual o prosseguimento da revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001899-44.2010.5.02.0085. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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