- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0156300-22.2004.5.02.0049, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/09/2021, p. 27/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo Interno, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CESP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O STF, ao apreciar os Recursos Extraordinários de n.os 586453 e 583050, firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum julgar lides que versem sobre previdência complementar privada. Todavia, modulando os efeitos da aludida decisão, posicionou-se no sentido de que, nos processos em que já houvesse decisão de mérito na data do julgamento dos REs em comento (20/2/2013), deveria ser mantida a competência da Justiça Trabalhista para julgamento do feito. In casu, como foi proferida a sentença de mérito em 23/9/2004, deve ser mantida a decisão que declarou a competência dessa Justiça Especializada para julgar pedidos relativos à complementação de aposentadoria. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA N.º 327 DO TST . Em conformidade com a diretriz firmada na Súmula n.º 327 do TST, "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". In casu, sendo postuladas diferenças de complementação de aposentadoria, afigura-se acertada a aplicação da prescrição parcial. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada no ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações do autor na inicial. In casu, tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria formulado perante a Fundação CESP e a CTEEP, tem-se caracterizada a legitimidade passiva ad causam de ambas as reclamadas. Frise-se, ainda, que esta Corte já firmou o entendimento de que as reclamadas são partes legítimas para figurar no polo passivo da lide, e respondem, de forma solidária, pela condenação ao pagamento de diferenças de suplementação/complementação de benefícios previdenciários. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0156300-22.2004.5.02.0049. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 27/09/2021.)
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