TST – Agravo de Instrumento 0000470-77.2015.5.09.0665, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença para afastar a prescrição da pretensão indenizatória, fundada em doença ocupacional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Intactos os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. DOENÇA OCUPACIONAL. ACTIO NATA . SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRABALHADORA AFASTADA EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. Discute-se, no caso, o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória fundada em doença ocupacional. A tese recursal de prescrição da pretensão indenizatória fundamenta-se na alegação de que a ação foi proposta após o prazo de cinco anos contados a partir da data em que foi realizada a cirurgia, ocasião em que a empregada teria tomado ciência inequívoca da hérnia discal. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem-se que, de acordo com o artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". A prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata , segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. No caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis : "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". A interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral", registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do Direito do Trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil torna-se exigível. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva, pois, somente com a concretização de um desses dois resultados, pode-se concluir que o trabalhador terá tido ciência inequívoca dos efeitos da lesão por ele sofrida. No caso, extrai-se do acórdão regional que, mesmo após a realização de cirurgia para tratamento de hérnia discal e a sua readaptação no emprego, continuou a apresentar sintomas de dores na coluna lombar, vindo a ser novamente afastada, em 10/8/2014, situação que permaneceu até à época da propositura da ação. Assim, a partir do contexto fático delineado no acórdão regional, não é possível aferir a realização do tratamento cirúrgico como sendo a data da ciência inequívoca da lesão. Tem-se que, por estar o contrato de trabalho suspenso, em razão do afastamento da autora em 10/8/2014, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória, porquanto nem sequer foram consolidadas as lesões. Intacto, portanto, o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREGADA OPERADORA DE PRODUÇÃO. ESFORÇO EXCESSIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROTUSÃO DISCAL DIFUSA COM COMPRESSÃO RADICULAR ENTRE AS VÉRTEBRAS L5-S1. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais fundado em doença ocupacional, uma vez que a autora, contratada para a função de operação de produção, foi diagnosticada com protusão discal difusa com compressão radicular entra as vértebras L5-S1. A responsabilidade indenizatória do empregador em face de acidente de trabalho ou doença ocupacional demanda a comprovação do dano suportado pela empregada, mas também do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral, assim como da conduta ilícita por parte da empresa. No caso, segundo o Regional, o dano suportado pela reclamante é evidenciado a partir da prova documental, que atestou o acometimento de lesão na coluna lombar, tendo sido necessários diversos afastamentos do emprego e a submissão, inclusive, a tratamento cirúrgico. A respeito do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral , constou do acórdão regional que, a despeito do caráter degenerativo da lesão, o labor contribuiu para o agravamento das lesões. Em relação à conduta do empregador, constou do acórdão regional que foi omisso quanto à obrigatoriedade de zelar por um ambiente de trabalho adequado. Ressalta-se que , para afastar essas premissas fáticas reconhecidas no acórdão regional , seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, em especial a prova pericial e a prova documental, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, porquanto esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, considerando os danos à coluna vertebral da reclamante, agravados pela atividade laboral exercida em favor da reclamada, que, por sua vez, foi omissa quanto à adoção de medidas preventivas contra acidentes de trabalho, correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais deferido na instância ordinária, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 186 do Código Civil, 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 10%. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a proporcionalidade da indenização por danos materiais, arbitrada na forma de pensão mensal, em razão de doença ocupacional desenvolvida pela autora, que foi diagnosticada com protusão discal, o que resultou em redução permanente de 10% da sua capacidade laborativa. A tese recursal invocada pela reclamada fundamenta-se tão somente na alegação de ausência de prova do prejuízo material que justificasse o pensionamento mensal. A finalidade da pensão mensal prevista no citado artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, aqui, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, segundo o Regional, a reclamante ficou parcialmente incapacidade para o trabalho de forma permanente, na ordem de 10%, com nexo de concausalidade com a atividade laboral, motivo pelo qual arbitrou pensão mensal correspondente a 5% do piso da categoria profissional. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a concausa, juntamente com os parâmetros do artigo 950 do Código Civil, deve ser levada em consideração na fixação da indenização por danos materiais. Desse modo, constatada a incapacidade laborativa na ordem de 10%, o cálculo da pensão mensal deve levar em consideração o percentual de 5% sobre a totalidade da remuneração da autora, de forma vitalícia, nos moldes do artigo 950 do Código Civil, conforme decidido pelo Regional. Ademais, destaca-se que a indenização por danos materiais tem caráter de ressarcimento dos danos sofridos, abrangendo parcelas referentes aos danos emergentes, advindos de um prejuízo imediato decorrente do acidente do trabalho, e aos danos decorrentes dos lucros cessantes, que são aqueles que derivam de uma privação da vítima de futuros ganhos. O benefício previdenciário, por outro lado, tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei nº 8.213/91, e possui natureza obrigacional e contraprestacional, diferindo da responsabilidade civil. Portanto, a percepção de benefício previdenciário não inviabiliza a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil, por se tratar de parcelas com natureza jurídica distinta, e diante da previsão legal específica existente para a hipótese de pensionamento. Intactos os artigos 402, 944 e 950 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADORA DE PRODUÇÃO. LESÃO NA COLUNA VERTEBRAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. R$ 10.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO INDEVIDA. Discute-se, no caso, a proporcionalidade do valor da indenização por danos morais arbitrado em razão de doença ocupacional, uma vez que a autora foi diagnosticada com protusão discal, que resultou em redução permanente de 10% da sua capacidade laborativa. O valor da indenização por danos morais, na forma do artigo 944 do Código Civil dever ser proporcional à extensão do dano, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Desse modo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é proporcional à extensão do dano, notadamente verificado que a reclamante, mesmo readaptada no emprego após tratamento cirúrgico, continuou a apresentar sintomas e teve sua capacidade laborativa reduzida de forma permanente em 10%. Intactos os artigos 5º, inciso V, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 10%. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Discute-se, no caso, a proporcionalidade da indenização por danos materiais, arbitrada na forma de pensão mensal, em razão de doença ocupacional desenvolvida pela autora, que foi diagnosticada com protusão discal, e resultou em redução permanente de 10% da sua capacidade laborativa. A tese recursal invocada pela reclamante fundamenta-se na alegação de que a redução do percentual de 10% para 5% da pensão mensal estaria em desproporcionalidade à extensão do dano. A finalidade da pensão mensal prevista no citado artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, aqui, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, segundo o Regional, a reclamante ficou parcialmente incapacidade para o trabalho de forma permanente, na ordem de 10%, com nexo de concausalidade com a atividade laboral, motivo pelo qual arbitrou pensão mensal correspondente a 5% do piso da categoria profissional. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a concausa, juntamente com os parâmetros do artigo 950 do Código Civil, deve ser levada em consideração na fixação da indenização por danos materiais. Desse modo, constatada a incapacidade laborativa na ordem de 10%, o cálculo da pensão mensal deve levar em consideração o percentual de 5% sobre a totalidade da remuneração da autora, de forma vitalícia, nos moldes do artigo 950 do Código Civil, conforme decidido pelo Regional. Recurso de revista não conhecido . DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADORA DE PRODUÇÃO. LESÃO NA COLUNA VERTEBRAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. R$ 10.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Discute-se, no caso, a proporcionalidade do valor da indenização por danos morais arbitrado em razão de doença ocupacional, uma vez que a autora foi diagnosticada com protusão discal, que resultou em redução permanente de 10% da sua capacidade laborativa. O valor da indenização por danos morais, na forma do artigo 944 do Código Civil, dever ser proporcional à extensão do dano, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Desse modo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é proporcional à extensão do dano, notadamente quando que o nexo entre a lesão e a atividade laboral foi de natureza concausal. Intactos os artigos 5º, inciso V, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. DANO ESTÉTICO. DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DE CICATRIZ NA COLUNA DECORRENTE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE POUCA VISIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO TECIDO EPITELIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. Discute-se, no caso, a proporcionalidade do valor da indenização por dano estético, uma vez que a autora, em razão de doença ocupacional, foi submetida a cirurgia na coluna vertebral, que resultou em uma cicatriz de 13 cm. Destaca-se que o artigo 944 do Código Civil, indicado pela parte, não delimita o valor do quantum indenizatório, apenas determina que seja observada a extensão do dano, a fim de se manter a proporcionalidade entre esse e a gravidade da culpa. A jurisprudência prevalecente desta Corte firma-se é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, admitindo-se essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos, considerando-se a gravidade do ocorrido. Assim, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, acerca da existência de cicatriz na coluna, de pouca visibilidade, sem alterações significativas no tecido epitelial, ante a ausência de queloides, verifica-se que o valor arbitrado especificamente a título de dano estético, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se adequado e proporcional à extensão do dano, bem como atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida, ainda mais sopesando que a lesão da autora tem nexo apenas concausal com a atividade laboral. Intacto o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000470-77.2015.5.09.0665. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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