- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001364-70.2017.5.05.0511, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL . 1. A jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento firmado na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional em situações como a examinada nestes autos é a data da ciência inequívoca da extensão da lesão ou da incapacidade permanente. 2. No caso, a doença ocupacional iniciou um processo gradativo com possibilidade de recuperação ou de agravamento da saúde no decurso do tempo, de modo que não se pode considerar que o conhecimento inequívoco das lesões oriundas da doença deu-se no dia exato em que ocorreu o afastamento do trabalho com o recebimento do auxílio-doença, como entendeu o Tribunal Regional. 3. Diante das premissas constantes do acórdão regional de que o reclamante teve conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral parcial e permanente, resultante da consolidação da doença "apenas ocorreu com o laudo da Previdência Social expedido em 03/07/2017", e de que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/11/2017, conclui-se que, para reconhecer eventual ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, seria realmente necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - DOENÇA - NEXO CONCAUSAL - CULPA DA EMPRESA. 1. De acordo com a teoria da causalidade adequada, as concausas preexistentes - patologia anterior, predisposição genética do trabalhador ou caráter degenerativo da moléstia - não eliminam a relação de causalidade. Se as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante potencializaram ou agravaram a moléstia preexistente ou degenerativa, a doença deve ser considerada ocupacional, em razão da concausa com origem no trabalho. 2. No caso, o Tribunal Regional, mediante acurada e minuciosa análise do acervo probatório , verificou que a moléstia do reclamante (LER / DORT, cervicalgia e trapézios, lombar, discopatia cervical, síndrome do manguito rotador) tem nexo de concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas em benefício da empresa, pois a doença foi agravada pelas funções desempenhadas pelo autor (operação de máquinas "Harvester" e "Forward"). É inadmissível o recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR. 1. A parte alegou violação dos arts . 5º, V da Constituição Federal e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que o valor de R$ 100 .000,00 (cem mil reais) , fixado pelo Tribunal Regional, não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Nos termos do referido dispositivo do Código Civil, para a fixação do valor da indenização por dano moral há que ser observada a proporcionalidade em relação ao agravo e "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização" . 3 . Cumpre registrar que esta Corte apenas excepcionalmente altera o valor fixado na origem para a indenização por dano moral, quando ele se afigura irrisório ou exorbitante, em contravenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 . No caso em exame, o Tribunal Regional, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, asseverou que "atende ao parâmetro da moderação, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive com a disposição do art. 223-G da CLT no que concerne à natureza do bem jurídico tutelado; à intensidade do sofrimento da vítima; a possibilidade de superação física ou psicológica; reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; extensão e a duração dos efeitos da ofensa; às condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; e, o grau de dolo ou culpa do Ofensor". 5 . Desse modo, não se há de falar em enriquecimento ilícito ou em desproporcionalidade, razão pela qual não se configura violação do art. 944 do Código Civil. 6. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001364-70.2017.5.05.0511. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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