- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000509-61.2016.5.12.0049, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVADO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. No caso, a reclamada alega no recurso de revista, negativa de prestação jurisdicional na decisão regional. Contudo, no capítulo da petição recursal que trata da alegação em questão, em que pesa tenha transcrito o trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados à Corte regional, não o fez em relação ao acórdão referente ao recurso ordinário. Esclarece-se que a transcrição, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no acórdão do respectivo recurso ordinário, se faz imprescindivelmente necessária para a compreensão e a constatação da omissão alegada. Com efeito, conclui-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Nota-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte. Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/2014, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e, que, consequentemente, não se excluem. Releva-se que a indicação de um trecho específico é exigida por absoluta lógica, na hipótese em que a matéria impugnada pela parte tenha sido apreciada no acórdão regional e, no qual não conste, por óbvio, a análise acerca da questão específica denunciada na alegação de negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a ausência de análise acerca da própria matéria implica, para a perfeita satisfação do requisito disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, obviamente, a necessidade da indicação da íntegra do respectivo acórdão, de forma a demonstrar a inequívoca e total ausência de exame do tema. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO EM TODA A SUA EXTENSÃO. A controvérsia recursal consiste em aferir o prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por danos morais, em razão de doença profissional decorrente dos serviços prestados pela parte autora em favor da reclamada. É incontroverso nos autos que a autora tem patologia osteo ligamentar de ombro, bem como que em razão da doença profissional desenvolvida, percebe auxílio-doença acidentário desde 22/10/2009. Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido, que a reclamante "continua afastada das funções desempenhadas na ré, por meio de decisão judicial no processo nº 5000744-70.2016.4.04.7219" , motivo pelo qual concluiu "que as lesões decorrentes da doença ainda não foram consolidadas" . Diante destes elementos, entendeu a Corte regional que "não há prescrição a ser declarada, porque sequer houve a consolidação das lesões relacionadas ao trabalho, não havendo se falar em ciência inequívoca quando do primeiro afastamento previdenciário, como pretende a ré" . Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença laboral, a jurisprudência trabalhista tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se desse verbete sumular que o direito de pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral em toda sua extensão. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral" , registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. Desse modo, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, a ciência inequívoca da lesão efetivamente ainda não se concretizou, visto que ainda não ocorreu a alta previdenciária, ou conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o que impede o conhecimento da lesão em toda a sua extensão. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Na hipótese, a Corte regional manteve a condenação da reclamada no pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, por entender que "houve a cessação das atividades da ré no estabelecimento onde laborava a autora, sendo irrelevante, dadas as peculiaridades do caso, a eventual prorrogação do benefício previdenciário da obreira" (grifou-se). Verifica-se, portanto, que a circunstância basilar que fundamenta o entendimento adotado pela Corte regional, qual seja a "cessação das atividades da ré no estabelecimento onde laborava a autora" (grifou-se) não foi sequer abordada nas razões de recurso de revista, tendo apenas se limitado a alegar o não preenchimento dos requisitos previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, mostra-se descumprido o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que cabe à parte impugnar "todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida" , impossibilitando o seguimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO. CONDUTA CULPOSA DA EMPREGADORA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Trata-se de demanda em que a reclamante busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional por ela adquirida. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, a prova pericial demonstrou a existência de "patologia osteo ligamentar de ombro - Síndrome do Impacto do Ombro: com incapacidade atual PERMANENTE E PARCIAL, para as atividades que habitualmente desenvolvia na ré" , tendo demonstrado, ainda que a "patologia está em estágio de cronificação e consolidação e apresenta NEXO CONCAUSAL ENTRE SEU SURGIMENTO/AGRAVAMENTO e o modo como as atividades ocupacionais eram executas associado ao longo período de tempo de labor" . Constou, ainda, no acórdão recorrido que "a ré negligenciou as medidas preventivas necessárias para mitigar os riscos decorrentes das atividades desempenhadas pela autora" , tendo sido demonstrada a conduta culposa da ré "pela exposição da parte empregada a trabalho em condições ergonômicas inadequadas e com grande esforço físico, conforme laudo e prova oral" . Assim, restou amplamente comprovado o dano sofrido, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado, bem como a conduta culposa da reclamada que não observou corretamente as normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, conforme lhe obrigam os artigos 154 e 157 da CLT. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Com efeito, revela-se desnecessária a prova concreta do dano moral nos casos de pedido de indenização decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho, bastando, para tanto, a comprovação do nexo de causalidade e da culpa do agente, em virtude de se tratar de dano existente in re ipsa , hipótese dos autos. Pelo exposto, não há falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e tampouco em violação dos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000509-61.2016.5.12.0049. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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