- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0000390-80.2019.5.12.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Ao contrário do que alega a parte, o recurso de revista não foi denegado sob o argumento de que a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida, mas pelo fato de ter transcrito em sequência e em tópico individualizado no início das razões recursais, trechos do acórdão recorrido, referentes aos três temas apresentados no recurso de revista, sem qualquer vinculação individualizada às argumentações expostas posteriormente na peça recursal. 3 - Logo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Incidiu, assim, em incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da Súmula 422 do TST, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000390-80.2019.5.12.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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