JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001850-83.2017.5.02.0038

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 1001850-83.2017.5.02.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática processual vigente à época, em decisão monocrática, ficou prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, negando-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta fazer jus ao adicional de periculosidade, repetindo os fundamentos do recurso de revista. 4 - A decisão monocrática agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST. 5 - Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo sem impugnar os fundamentos da decisão monocrática, visto que apenas renova a fundamentação do recurso de revista. 6 - Assim, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 126 do TST), o que não se admite. 7 - Vê-se, portanto, a parte desatende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 8 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 9 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 10 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 11 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001850-83.2017.5.02.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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