- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 1000815-07.2020.5.02.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Pela decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com esteio no item I da Sumula nº 422 do TST, diante da constatação de que a parte não impugnou o fundamento pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, qual seja, a constatação de que não foi atendida a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 3 - Examinando detidamente as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice erigido na Súmula nº 422, inciso I, do TST, desatendendo mais uma vez ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000815-07.2020.5.02.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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