JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001554-27.2018.5.02.0038

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001554-27.2018.5.02.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1 - A reclamante interpôs recurso de revista, pretendendo a reforma do acórdão do TRT quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. 2 - O Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional, no exercício prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula nº 218 do TST. 3 - O pedido de gratuidade de justiça foi examinado pela Corte regional em sede de agravo regimental. 4 - Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor análise da suposta contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1 - O provimento do agravo de instrumento (juízo provisório de admissibilidade) não vincula a análise do recurso de revista (juízo definitivo de admissibilidade). 2 - O caput do art. 896 da CLT dispõe que " cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário , em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho ". 3 - Daí se infere que o cabimento do recurso de revista não se limita à impugnação de acórdão em recurso ordinário, mas, sim, refere-se à insurgência contra acórdão proferido em grau de recurso ordinário - o que guarda correspondência com o § 2º, o qual cita as decisões colegiadas da Corte regional na fase de execução, quando se examina no segundo grau de jurisdição o agravo de petição. 4 - A lei não tem palavras inúteis, pelo que essa distinção é de fundamental importância para análise da matéria. Quando se diz acórdão proferido em grau de recurso ordinário, entenda-se aí: acórdão em recurso ordinário, acórdão em agravo de petição e acórdão em agravo regimental ou em agravo (nos quais se examina decisão monocrática de desembargador relator que decide recurso ordinário ou agravo de petição). 5 - No caso concreto, a reclamante interpôs recurso de revista contra acórdão proferido em sede de agravo regimental em agravo de instrumento, por meio do qual o TRT manteve a decisão monocrática de desembargador relator que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em fase de AIRO. 6 - Desse modo, considerando que o acórdão que negou provimento ao agravo regimental não foi proferido "em grau de recurso ordinário", é incabível a interposição de recurso de revista para o TST. 7 - Recurso de revista de que não se conhece ante o não cabimento contra acórdão de agravo em agravo de instrumento, ficando prejudicado o tema da deserção do recurso ordinário. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001554-27.2018.5.02.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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