- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0011344-67.2019.5.18.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CELG D. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, quanto à "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", a parte transcreve trecho extenso da petição de embargos de declaração, sem evidenciar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da peça estão as alegações de omissões que não teriam sido respondidas no acórdão de embargos de declaração. Também se percebe que a parte transcreveu apenas a conclusão do acórdão de embargos de declaração, sem indicar os fragmentos que fundamentam o decisum, o que não se admite. Desse modo, o recurso de revista não preencheu os requisitos previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 4 - Em relação aos temas "ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", a parte transcreveu somente os trechos do acórdão em que o TRT manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, sem indicar os trechos que contém a exposição dos fundamentos da sentença. Assim, a parte não cumpriu as exigências previstas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 5 - No que tange à "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque a parte não transcreveu os trechos nos quais o Regional fundamenta a sua decisão e explica porque entendeu que os embargos eram protelatórios. 6 - Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " Merece reforma a r. decisão monocrática, tendo em vista que é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 896, §5°, da CLT". Afirma que " não há que se falar em ausência de transcendência, pois viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST". 3 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado . 5 - Com efeito, o Regional registrou que "No caso vertente, o reclamante carreou declaração de hipossuficiência (fl. 24). Nessa testilha, não merece reforma a sentença que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Portanto, afigura-se irreparável a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011344-67.2019.5.18.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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