JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010915-17.2019.5.18.0261

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0010915-17.2019.5.18.0261, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência das matérias em epígrafe e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " Merece reforma a r. decisão monocrática, tendo em vista que é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 896, §5°, da CLT". Afirma que " não há que se falar em ausência de transcendência, pois viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST". 3 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, ficou registrado na delimitação do acórdão recorrido que o TRT confirmou a sentença que reconhecera a responsabilidade subsidiária da reclamada CELG D pelas obrigações trabalhistas reconhecidas ao reclamante, em decorrência do contrato de trabalho celebrado com a prestadora de serviços e real empregadora do reclamante, Ômega Construções e Eletricidade Ltda. 6 - Em relação à ilegitimidade passiva, ficou consignado que "O ordenamento jurídico vigente adota a teoria da asserção, em que as condições da ação são verificadas em abstrato, de modo que é parte legítima aquela demandada em juízo. Em outras palavras, a legitimidade passiva ad causam compete àquele que foi chamado em juízo para oferecer resposta à pretensão material do autor, independentemente do liame jurídico discutido na lide ou de ser este o devedor do direito material pretendido. No presente caso, o autor dirigiu sua pretensão em face das reclamadas, sendo estas, portanto, partes legítimas para resistir. Logo, eventual constatação da inexistência de responsabilidade da recorrente pelo pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da condenação enseja o julgamento improcedente desse pedido, e não o reconhecimento da ilegitimidade". 7 - No que tange à responsabilidade subsidiária, depreende-se da delimitação fática contida no acórdão do Regional que o reclamante foi admitido em 01/12/17 e a CELG D foi privatizada em meados de fevereiro de 2017, deixando de integrar a Administração Pública Estadual desde então. Nesse contexto, o TRT consignou que "não se aplica ao caso o item V, da Súmula 331, do col. TST, que condiciona a responsabilidade subsidiária do ente público à comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93. Ao revés, a responsabilização da Celg decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços, não exigindo a demonstração de conduta culposa na escolha desta ou na fiscalização do contrato firmado. Incide na espécie o disposto no item IV, da Súmula 331, do TST". 8 - Provocada, nos embargos de declaração opostos pela CELG Distribuição S. A., a se manifestar pelo prisma das alegações de que inexistiria fundamento legal para a condenação subsidiária da tomadora de serviços, de que não teria ficado configurada a culpain vigilandoda ora agravante e de que a manutenção da condenação importou ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a Corte local asseverou a inexistência de vícios a serem sanados no acórdão embargado, ressaltando expressamente que "como se vê pelos próprios fundamentos dos embargos, o que pretende a parte embargante com o manejo destes é o reexame de fatos e provas e, consequentemente, obter um novo pronunciamento jurisdicional de questões já apreciadas por este Eg. Regional que satisfaça seus interesses, o que lhe é defeso pela via estreita dos embargos de declaração ". 9 - Nesse contexto, o TRT concluiu pelo intuito procrastinatório dos embargos de declaração, razão pela qual condenou a embargante à multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC. 10 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) quanto à preliminar de nulidade do acórdão, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); b) em relação à ilegitimidade passiva, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; c) quanto à responsabilidade subsidiária, a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e d) relativamente à aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, se verifica, em exame preliminar, que não era necessária a oposição de embargos de declaração no TRT, na medida em que a Corte regional entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), o que evidencia, à primeira vista, o intuito protelatório dos embargos de declaração. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 11 - Portanto, afigura-se irreparável a conclusão exposta na decisão monocrática. 12 - Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, quanto à " justiça gratuita ", a parte indicou, nas razões do recurso de revista, trecho da certidão de julgamento, o qual demonstra que a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. No entanto, a parte não transcreveu o trecho da sentença em que foi analisada a matéria impugnada, para que fosse materialmente possível fazer o confronto analítico com as razões recursais. Portanto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - No que tange aos "honorários advocatícios ", a parte não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não há no trecho transcrito análise da matéria pelo Regional sob o enfoque pretendido nas razões recursais, qual seja, de que não estão preenchidos os requisitos para a concessão dos honorários advocatícios. Assim, também não há como fazer de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivos apontados, como exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010915-17.2019.5.18.0261. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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