- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0011505-39.2019.5.15.0079, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NÃO SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 1 - Foi reconhecida a transcendência política e dado provimento ao recurso de revista do município reclamado para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais a título da promoção por merecimento, sua incorporação e reflexos. 2 - Os argumentos do reclamante não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, na hipótese dos autos o TRT manteve a sentença que reconheceu o direito à promoção por merecimento a partir de dezembro de 2014, por entender que o Município reclamado não realizou a avaliação de desempenho do reclamante. 4 - Ocorre que a SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo . Nesses termos a referida decisão abrange as situações em que não houve a avaliação pelo empregador, o que ocorre no presente caso , ou a deliberação da diretoria. Julgados do TST. 5 - Desse modo, o deferimento da promoção por merecimento sem a anterior avaliação por desempenho por parte do Município e sem que haja lei dispensando tal avaliação a fim de proceder à promoção violou o art. 37, caput e X, da Constituição Federal. 6 - Assim, as razões de recurso de revista não se apresentam inadequadas ao reconhecimento de violação do art. 37, caput e X, da Constituição Federal e reforma do acórdão do Regional, não havendo em que se falar de violação dos dispositivos apontados pelo reclamante. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011505-39.2019.5.15.0079. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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