JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010332-98.2016.5.15.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0010332-98.2016.5.15.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual, conforme sistemática vigente à época, não se reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista, e, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema em epígrafe. 3 - No agravo, o reclamante alega que a causa oferece transcendência jurídica, visto que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o TRT incorreu em omissão no que toca ao exame da quantidade de inflamáveis existentes no local de trabalho do reclamante. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 5 - Conforme destacado na decisão monocrática, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 5 - As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, que registrou que, consoante laudo pericial produzido nos autos, inexiste agentes perigosos no local de trabalho do reclamante que exerce a função de mecânico. Para tanto, o TRT registrou: "a conclusão pericial campeia o vezo da inexistência de agentes perigosos, ou seja, a contraprova que o Recorrente pretendia produzir não teria o condão de alterar a conclusão pericial. Também pudera, o perito constatou que o armazenamento dos inflamáveis se dava em latas na quantidade máxima de 100 litros (fl. 274). O laudo pericial produzido concluiu pela inexistência de periculosidade no local de trabalho, porquanto o perito afirmou que o armazenamento de inflamáveis até o limite de 200 litros, nos termos do anexo 2 da NR 16, não caracteriza operação perigosa e, segundo informações prestadas pelo próprio autor, eram armazenados, em média, 100 litros de produto inflamável. Nos termos da jurisprudência consolidada no TST, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. 6 - Nesse contexto, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 7 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . 1 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática . 2 - Com efeito,consoante bem asseverado na decisão monocrática impugnada, o TRT, conforme provas colhidas nos autos, consignou que não havia periculosidade no local de trabalho, pois o perito judicial afirmou que o armazenamento de inflamáveis até o limite de 200 litros não caracteriza operação perigosa, nos termos do anexo 2 da NR 16, sem contar que conforme informações prestadas pelo próprio autos, eram armazenados, em média, 100 litros de produto inflamável. 3 - Nesse contexto, considerando que a insurgência recursal se funda em premissas fáticas diversas das assentadas no acórdão recorrido (a parte sustenta que " trabalhava em local fechado e que no seu setor de trabalho havia armazenamento de thinner, tintas e óleos, em quantidade superior a duzentos litros "), tem-se que o reexame da controvérsia no âmbito desta Corte exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010332-98.2016.5.15.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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