- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001650-64.2019.5.02.0084, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente , possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, no acórdão proferido no recurso ordinário , expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso do obreiro. Consignou expressamente ter a prova dos autos confirmado que as quantidades de líquidos inflamáveis existentes na reclamada na época da prestação dos serviços não eram em limite superior ao estabelecido na NR 16. Ressaltou, ainda, que o laudo pericial apresentado como documento novo não desconstitui a prova técnica produzida em momento anterior, tendo em vista que naquele foram consideradas "razões fáticas diversas daquelas vivenciadas pelo reclamante" , relacionado à presença de elementos não existentes anteriormente, "sendo lícito concluir que a impugnação ofertada pela reclamada a respeito do novo laudo é verossímil no sentido de que o ocorrido se deu de forma eventual e somente após o término do contrato de trabalho do reclamante" (fls. 1.041). Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, não seria o caso de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O indeferimento da oitiva de testemunha não implicou, in casu , o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a oitiva de testemunha. Frise-se que o Regional asseverou que o próprio obreiro definiu em entrevista junto ao perito quais as condições de trabalho vivenciadas na época da prestação dos serviços. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, e amparado no laudo pericial, concluiu que a prestação de serviços não se deu em ambiente periculoso, nos termos dos itens 4.4.1 e 4.2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nada obstante o apelo haja sido interposto por trabalhador e a questão seja afeta ao adicional de periculosidade, que a princípio gozaria de tutela constitucional, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa direta a direito social protegido na lei maior. Dessa circunstância resulta que o requisito da transcendência social não se faz presente, bem como revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001650-64.2019.5.02.0084. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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