- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 1000886-64.2019.5.02.0703, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para denegar seguimento ao agravo de instrumento consistem em dois fundamentos autônomos: na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §2º, da CLT; e na ausência de fundamentação da alegação de violação constitucional, sem confronto analítico, deixando a parte de observar o art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, apenas renova as razões de recurso de revista e sustenta que há violação constitucional direta. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que a parte agravante não impugnou fundamento autônomo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, capaz por si só de manter a decisão agravada, qual seja: " No caso dos autos, o único dispositivo constitucional apontado como violado no recurso de revista (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) foi apontado sem qualquer fundamentação, não tendo a parte justificado porque o dispositivo teria sido violado, tampouco realizando confronto analítico com o excerto transcrito. Inobservância do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT ". Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000886-64.2019.5.02.0703. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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