JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010945-34.2019.5.03.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0010945-34.2019.5.03.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, com base nos seguintes fundamentos: a) tratando-se de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, de modo que fica inviabilizada a análise de afronta a dispositivos de lei; e b) no trecho transcrito pela parte apenas consta que a executada não demonstrou que a diretriz da Súmula nº 381 do TST foi desrespeitada, de maneira que a parte não logrou êxito em comprovar cotejo analítico entre o trecho transcrito e o art. 5º, II, da CF (princípio da legalidade), o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 3 - No caso, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. 1 - Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010945-34.2019.5.03.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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