JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0082500-73.2004.5.04.0511

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0082500-73.2004.5.04.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA OI S.A.. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MARCO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Conforme a sistemática da época, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise datranscendênciaquanto à matéria objeto do recurso de revista, diante do não atendimento das exigências da Lei nº 13.015/2014. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Dos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte no recurso de revista, constata-se que o TRT manteve afastada a limitação da incidência dos juros e correção monetária à data da recuperação judicial (20.06.2016), com fundamento nos arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005. 4 - Desse modo, na decisão monocrática agravada, ficou consignado que, no caso, não foram observadas exigências previstas na Lei nº 13.015/2014, visto que os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 5º, LIII e 114, I ao IX da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, do princípio do juiz natural e da competência material da Justiça do Trabalho, de maneira que não está atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Também ficou destacado na decisão monocrática que a alegação de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal foi suscitada na interposição do agravo de instrumento e configura inovação. 6 - Por outro lado, cabe registrar que a alegação de violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LVI e LXXVIII, e 170 da Constituição Federal, veiculada no presente agravo, também configura inadmissível inovação recursal. 7 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamada não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0082500-73.2004.5.04.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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