- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0020596-54.2014.5.04.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA (OI S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Não se discute no caso dos autos o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhista, mas, tão somente, se são exigíveis juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. 4 - No caso, o TRT negou provimento ao agravo de petição da executada, sob o fundamento de que, ao contrário do alegado pela parte, a Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros de mora e de correção monetária para as empresas em recuperação judicial, uma vez que o referido benefício é restrito para as empresas falidas. 5 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, não há como se constatar ofensa direta aos artigos 5º, II, 37 e 114 da Constituição Federal. A aferição de ofensa a esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - artigos 9º e 124 da Lei nº 11.101/2005. Registre-se que a própria executada trouxe como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005). 6 - Assim, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que entendeu que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST e que, portanto, ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista, sem que isso importe ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei (art. 896, § 2°, da CLT), uma vez que insiste no processamento de recurso de revista que não atende a pressuposto de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020596-54.2014.5.04.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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