JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011036-10.2019.5.03.0149

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011036-10.2019.5.03.0149, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MPT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável inobservância da Súmula nº 448, II, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 1 - Eis a disposição da Súmula nº 448, II, do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." . 2 - No caso, o TRT registrou que "a reclamante desenvolvia as seguintes atividades: limpeza de salas de aula e de dois banheiros, sendo um usado por cerca de 100 alunos e outro por 28 funcionários" . Contudo, indeferiu o pleito da reclamante de recebimento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que "as atividades da obreira não envolviam a higienização de instalações sanitárias de uso público, ou seja, de acesso irrestrito e imensurável, ou coletivo de grande circulação, tanto que possível até mesmo a descrição da quantidade de pessoas que tinham acesso às dependências do local de trabalho da reclamante diariamente" . 3 - Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência desta Corte, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no caso de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, o que, de maneira inequívoca, é a hipótese dos autos. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011036-10.2019.5.03.0149. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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