- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000754-17.2019.5.12.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com os reflexos decorrentes. 2 - Os argumentos da reclamada não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, é fato incontroverso que a reclamante laborava como servente e, nesta função, realizava a limpeza de banheiros. Da delimitação fática contida no acórdão recorrido extrai-se que "o perito constatou que a Reclamante prestava serviços de limpeza de banheiros coletivos com alta frequência de uso, com consequente risco de contaminação. Verificou-se que são destinados para uso de aproximadamente 700 (setecentos) alunos, além de parentes de alunos e demais visitantes no ginásio de esportes, aproximadamente 50 (professores) e 9 (nove) terceirizados". 4 - A situação dos autos amolda-se ao disposto na Súmula nº 448, II, do TST. Por meio da Súmula citada esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000754-17.2019.5.12.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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