JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011038-54.2015.5.03.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 0011038-54.2015.5.03.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento das diferenças postuladas, reconhecendo o direito às comissões também sobre as vendas a prazo. 2 - Os argumentos da reclamada não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT consignou que " É incontroverso nos autos, pela prova oral ouvida, que os juros cobrados nos financiamentos não eram considerados nos preços dos produtos, a fim de apurar as comissões devidas ". E assim decidiu: " Não adoto a Tese Prevalecente nº 3 deste Regional, por entender que o Julgador não deve se substituir às partes e estabelecer novas e diferentes cláusulas para o contrato de trabalho ou nelas interferir para acrescentar o que poderia, mas não foi pactuado. Dessa forma, as comissões quitadas não devem ser calculados observando o valor da venda incluindo juros e encargos, mas somente o valor real do produto". 4 - No entanto, o acórdão do TRT é contrário à jurisprudência do TST, segundo a qual as comissões são devidas sobre as vendas a prazo, e não apenas sobre as vendas a vista. Julgados. 5 - Portanto, afigura-se irreparável a conclusão exposta na decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011038-54.2015.5.03.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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