- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0012643-53.2017.5.15.0130, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria " DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO ", e foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada . 2 - Nas razões em exame, a parte sustenta que, ao contrário do consignado na decisão monocrática impugnada, a matéria em comento tem transcendência "com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, eis que a controvérsia quanto à base de cálculo das comissões adotada pela agravante é objeto das mais divergentes interpretações jurídicas, existindo, portanto, decisões das mais conflitantes nos vários órgãos dessa Justiça Especializada" (fl. 1233). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 4 - O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de comissões e reflexos. Para tanto, o TRT assentou que, "Ao disciplinar as comissões devidas ao vendedor, a lei não faz qualquer distinção entre o preço de face da mercadoria devida pelo pagamento à vista ou o valor total, com o acréscimo dos encargos legais decorrentes da modalidade de pagamento à prazo, de forma que as comissões devem ser calculadas sobre o preço final auferido pela reclamada. A adoção do valor à vista dos produtos vendidos como base de cálculo das comissões somente prevaleceria se existisse acordo expresso entre as partes, quando da contratação, o que não se verifica, já que sequer juntado aos autos o contrato de trabalho firmado entre as partes . Também não há qualquer cláusula coletiva nesse sentido" (fls. 1159-1162, grifos acrescidos). 5 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Com efeito, o entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista não reunia condições de seguimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012643-53.2017.5.15.0130. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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