JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000868-88.2016.5.10.0009

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo Interno 0000868-88.2016.5.10.0009, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE EXTERNA. ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. A pretensão deduzida pela reclamada, fundamentada na impossibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, lastreia-se em premissa fática diametralmente oposta àquela erigida pela Corte de origem. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos - procedimento vedado em instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela consignada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo Interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000868-88.2016.5.10.0009. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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